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AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS - ADERT

QUINTA ALTERAÇAO CONSOLIDADA DO ESTATUTO DA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE

Artigo 1° - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS também designada por Instância de Governança Regional, é uma associação integrada por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil. Não possui fins econômicos e lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, duração por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável com o objetivo principal para a promoção, fomento, orientação e assessoramento para o desenvolvimento do turismo e da cultura, bem como auxiliar na execução do programa de regionalização do Ministério do Turismo, através da representação e da prestação de serviços aos seus associados e a comunidade em que estiverem inscritos de forma sustentável, consolidando uma identidade regional.

Artigo 2‘ - A sede administrativa da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS está localizada à Casa da Cultura Augusto Martins Rossi, na rua Joaquim Barbosa de Castro, S/N, Centro, Município de Argirita, Estado de Minas Gerais, CEP:36. 710-000 e foro em Leopoldina, Minas Gerais.

Artigo 3º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS é pessoa jurídica de direito privado, cuja missão é o desenvolvimento de atividades turísticas em todo o território nacional ou fora dele, por meio de agências, escritórios, núcleos ou representações, tendo por finalidades a promoção, o fomento, orientação e assessoramento para o desenvolvimento do turismo, cultura, da economia criativa, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, e, defesa, preservação e conservação do meio ambiente, próprios das riquezas materiais e imateriais do Estado de Minas Gerais que representam seu potencial turístico e artístico cultural.

Artigo 4º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS manterá absoluta neutralidade político partidária, religiosa e ideológica e se comprometerá com a busca da plena igualdade racial e de gênero, afastando-se de quaisquer atos discriminatórios em relação à cor ou raça, etnia, crença religiosa, classe social e nacionalidade. 

Artigo 5º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS delimitará suas ações nos princípios regentes da administração pública, sobretudo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, economicidade, razoabilidade e a eficiência, adotando práticas de gestão administrativa, necessárias, eficientes e suficiente a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Parágrafo Único: A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS se dedica às suas atividades por meio da representação de seus associados, pela execução de programas e ou projetos de forma direta ou indireta, planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 6º - As finalidades da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS consistem em:

I Assessora entidades de Direito Público ou privado que venham implantar programas e ou projetos de desenvolvimento sustentável, stimular a cooperação entre os empreendimentos com atividades relacionadas ao turismo, que promova a exploração sustentável dos recursos, desde que beneficiem as comunidades envolvidas;

II Buscar a permanente integração com os municípios na busca de soluções para o turismo sustentável, tendo por premissas a equidade, a justiça e os direitos do consumidor, a preservação ambiental e cultural;

III articular e fomentar a cadeia produtiva turística, considerando as amplas possibilidades de interface do turismo com outras atividades regionais como, a cultura,a economia criativa, o esporte, o comércio, a indústria, o meio ambiente e outros;
IV Apoio a promoção da arte e da cultura mineira;

V Apoio a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais e o combate à pobreza através da riqueza advinda do turismo;
VI Apoio a preservação e conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

VII Fomentar, orientar e assessorar na institucionalização e regulamentação dos município no Programa de Regionalização do Turismmo em âmbito Estadual e Federal;

VIII Promover e apoiar a realização de feiras, simpósios e congressos nacionais e internacionais vinculados ao turismo, esporte, arte e cultura; IX Promover o turismo, a arte e a cultura por meio dos esportes náuticos, de competição, artísticos, de campo e em todas as suas diversas modalidades e abrangências;

X Desenvolver projetos turísticos de natureza artística ou cultural que:a. Visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais; b. Visem à promoção do desenvolvimento cultural regional

XI Promover e desenvolver projetos de caráter cultural relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras nacionais e internacionais, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artísticoculturais em seus diversos seguimentos:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III -artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;
IV - música;
V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;
VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;
VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;
IX - áreas culturais integradas. § 1º. Entende-se por áreas culturais integradas as ações que possuam a conexão de dois ou mais segmentos descritos nos incisos I a VIII. § 2º. Entende-se por cultura alimentar as ações relacionadas à gastronomia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 21.936, de 23 de dezembro de 2015, e pelo Decreto nº 47.192, de 25 de maio de 2017.

XII Desenvolver atividade de apoio e suporte ao turismo rural;

XIII Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que se trata a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

XIV Desenvolver programas em parceria, estágios e pesquisas com faculdades, universidades, escolas técnicas e profissionalizantes;

XV Promover a articulação entre os órgãos públicos, privados e instituições da sociedade civil para construir ações em prol do desenvolvimento regional, promovendo a interação e aglutinando interesses, direta ou indiretamente associados à cadeia produtiva do turismo e da economia criativa, contribuindo assim com o desenvolvimento sustentável dos municípios por meio da atividade turística; XVI Defesa, preservação e conservação no meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

XVII Promover diagnósticos e pesquisas que retratem a realidade e potenciais regionais, de modo a subsidiar o planejamento regional, a tomada de decisões, implementação e avaliação da política no nível regional; XVIII Elaborar o planejamento regional por meio de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da região com vistas à autonomia na gestão e sustentabilidade financeira; 

XIX Apoiar demandas locais e a gestão municipal, de forma a incentivar o envolvimento dos atores, a integração do planejamento regional e o diálogo com a Secult;

XX Contribuir para a participação das comunidades locais na elaboração de políticas, com vistas à melhoria na qualidade de vida e a sua sustentabilidade econômica, ambiental e cultural;

XXI Atender às demandas da Secult no tocante às diretrizes de planejamento e implementação, às normas de regulamentação e de monitoramento da política, propostas no nível estadual;
XXII Celebrar contratos e convênios com a União, os estados e os municípios;


XXIII Captar recursos para investimentos na região, via mecanismos de fomento;

XXIV Estimular o desenvolvimento de ações de marketing de apoio à promoção e comercialização da região e promover o marketing de destino da região turística;

XXV Promover a interface entre turismo e cultura para o desenvolvimento da economia criativa em âmbito regional. Parágrafo Único: A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiroseventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integ ralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ao fundo de reserva.

Artigo 8º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS terá um Regimento Interno que, aprovado pela assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 9º - A fim de cumprir as suas finalidades, a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de cooperação, termo de colaboração, termos de fomento e articular- se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacional e estrangeira, assim como, com empresas.

Artigo 10º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS, para sua identificação poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de: INSTANCIA DE GOVERNANÇA SERRAS E CACHOEIRAS.

Artigo 11º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS poderá desenvolver atividades em todo território nacional em tantas unidades de prestação de serviços, quantas fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS 

Artigo 12º - O quadro de associados da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS é ilimitado, constituído da seguinte classificação: I — associado Fundador; II — associado Contribuinte; III — Associado Colaborador.

Artigo 13º - E associado Fundador, pessoa física ou jurídica que tem seu nome na Ata de Fundação da AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS, e que pague mensalidades.

Artigo 14º - É associado Contribuinte, pessoa física ou jurídica que tenha seu nome aprovado pela Assembleia Geral e que venha a pagar mensalidades e doação inicial como determinado no Regimento Interno desta.

Artigo 15º - É associado Colaborador, pessoa física ou jurídica que tenha seu nome aprovado pela Assembleia Geral e que por efetiva colaboração, contribuiu para o desenvolvimento das atividades da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS, e estarão isentos do pagamento das mensalidades.

Artigo 16º - São direitos do associado:
I Participar, votar e ser votado na Assembleia Geral;
II Requerer da DIRETORIA a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando a sua necessidade, desde que o requerimento seja feito pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados em dia com seus deveres perante a Agência, ou individualmente, no caso de lesão de Direitos;
III Gozar de todos os serviços prestados pela Agência, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV Participar de grupos de trabalho e de comissões de qualquer natureza constituídas na Agência;
V Receber cópia de documentos produzidos e recebidos pela DIRETORIA e pelo Conselho Fiscal, conforme determinado no Regimento Interno;
VI Apresentar propostas e pedidos que julgar necessários ou convenientes à consecução das finalidades da Agência,
VII Participar de todos os eventos promovidos pela Agência;
VIII Frequentarem a sede administrativa;
IX Participar das assembleias;
X Somente os associados Fundadores e Contribuintes poderão se candidatar a cargos eletivos, observando o cumprimento de todos os Deveres dos Associados e o Regimento Interno.

Artigo 17‘ - São deveres do associado:
I Acatar as decisões da assembleia;

II Zelar pelo patrimônio e pela boa reputação da Agência;

III Pagar em dia as mensalidades e realizar outros pagamentos extraordinários definidos pela Assembleia Geral;

IV Não praticar qualquer ato em nome da Agência, sem prévia autorização;

V Obedecer às finalidades da Agência, a este Estatuto e ao Regimento Interno e acatar as decisões da DIRETORIA, garantindo a harmonia e o equilíbrio das suas atividades;

VI Comparecer às Assembleias Gerais, reuniões e outros atos para os quais for convocado. Parágrafo Único: O descumprimento dos Deveres previstos neste Estatuto e no Regimento Interno impedirá o exercício do direito de voz e voto nas Assembleias Gerais e poderá acarretar penalidades como: advertência, suspensão temporária ou exclusão sem direito a ressarcimento dos valores investidos e pagos a Agência.

Artigo 18º - A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS é composta dos seguintes órgäos:
I — ASSEMBLEIA GERAL;
II — DIRETORIA;
III — CONSELHO FISCAL

Parágrafo Único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Artigo 19º - As assembleias poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 20º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá sempre no início de cada ano.

Artigo 21‘ - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I — Eleger membros da DIRETORIA e do CONSELHO FISCAL;
II - Aprovar planos de trabalho;
III — Discutir e aprovar balanços e contas já aprovados pelo Conselho Fiscal.

Artigo 22º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse da AGENCIA DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS. Artigo 23‘ - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I Discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
II Alterar ou reformar o presente Estatuto;
III Dissolução da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS;
IV Exclusão definitiva do associado;
V Destituição de membros do Conselho Fiscal e da Diretoria;
VI Aprovar o Regimento Interno;
VII Demais assuntos de relevância e determinados em pauta prévia à Assembleia.

Parágrafo Único — As formas de condução dos pré trabalhos nas Assembleias Gerais serão determinados no Regimento Interno e demais rotinas na Gestão serão determinadas por Ordens Executivas.

Artigo 24º - A convocação das assembleias poderá ser realizada da seguinteforma:
I Por fixação de edital no quadro de aviso da sede com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos;
II Ou por meio circular eletrônico entre os associados com antecedência mínima de cinco (05) dias corridos.
III Ou por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (03) dias corridos.

Artigo 25º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficiente, a coibir a obtençao, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Artigo 26º - As deliberações das assembleias gerais poderão ser da seguinteforma:
I Na primeira convocação com o mínimo da metade mais um dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
II Em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de associados presentes aptos e em dia com suas obrigações.

Parágrafo Único — As deliberações das assembleias serão em forma de votação com decisão de dois terços (2/3) dos presentes.

Artigo 27º - O edital de convocação das assembleias deverá conter
I — Data da assembleia,
II — Horário da assembleia;
III — Local com endereço;
IV — Pauta da assembleia.

Artigo 28º - As assembleias gerais poderão ser convocadas pelo:
I — DIRETORIA;
II - CONSELHO FISCAL,
III - Fôro mínimo de dois terços (2/3) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

CAPITULO III DA DIRETORIA

Artigo 29º - A DIRETORIA é composta dos seguintes cargos:
I — Diretor Presidente;
II — Diretor Vice-Presidente;
III — Diretor Secretário;
IV — Diretor Secretário Suplente;
V — Diretor Financeiro;
VI — Diretor Financeiro Suplente.

Artigo 30º - O Gestor Executivo é contratado e remunerado, podendo ser associado ou não, pessoa física ou pessoa jurídica, sendo órgão de execução administrativo e assessoramento da Diretoria.

Parágrafo Único: As funções e atribuições do Gestor Executivo serão determinadas no Regimento Interno.

Artigo 31º - Os membros da DIRETORIA devem ter vinculo empregaticio por contrato, eleição ou nomeação com a instituição vinculada. A Instituição deve estar em dia com suas obrigaçãoes junto a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS, estes membros devem ser indicado pelo gestor para participar de eleições entre os associados Fundadores e Contribuintes, com pleno gozo dos seus direitos. O mandato será de dois (02) anos, com direito à reeleição por tempo indeterminado.

Artigo 32º - Compete a DIRETORIA:
I — Representar e responder pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS e seus atos;
II — Convocar assembleias;
III — Contratar e demitir funcionários e prestadores de serviços sendo pessoa jurídica ou física;
IV — Montar planos de trabalho;
V - —Representar e responder pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS,
VI — Presidir reuniões e assembleias;
VII — Assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o Diretor Financeiro;
VIII — Contratar e acompanhar a administração executiva da instituição que será exercida pelo Gestor Executivo;
IX — Fiscalizar o cumprimento dos planos de trabalho;
X — Responder judicial e extrajudicialmente pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS;

Artigo 33º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I — Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos superiores a trinta dias;
II — Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III — Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor Presidente.

Artigo 34º - Compete ao Diretor Secretário:
I — Secretariar reuniões e assembleias;
II — Arquivar documentos e correspondências;
III — manter sobre sua guarda os livros da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS,
IV — Substituir o Diretor Financeiro Suplente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 35º - Compete ao Diretor Secretário Suplente:
I — Substituir o secretário em suas faltas ou impedimentos;
II— Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III — Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Secretário.

Artigo 36º - Compete ao Diretor Financeiro:
I — Organizar a contabilidade
II — Assinar em conjunto com o Presidente as liberações de pagamentos;
III — Montar balanço anula e os balancetes;
IV — Proceder ao recebimento e pagamentos;

Artigo 37º - Compete ao Diretor Financeiro Suplente:
I — Substituir o Diretor Financeiro em suas faltas on impedimentos;
II — Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III — Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Financeiro Parágrafo Único — Fica facultado ao Diretor presidente e ao Diretor Financeiro o poder de nomear e constituir o Gestor Executivo como sue procurador com finn especial de movimentar conta bancária em nome do Circuito Turístico Serras e Cachoeiras, que se fará outorgante nestes atos.

Artigo 38º - O conselho Fiscal é composto no mínimo de dois (02) membros e seus respectivos suplentes, eleitos entre os associados Fundadores e Contribuintes, com mandato de dois (02) anos, com direito à uma única reeleição.

Parágrafo Primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da DIRETORIA.

Parágrafo Segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.

Artigo 39º - Compete ao Conseho Fiscal:

I — Presidir reuniões e assembleias do próprio Conselho;
II — Convocar reuniões e extraordinariamente a Assembleia Geral;
III — Manifestar sobre conduta dos associados;
IV — Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis (06) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário

Artigo 40º - O Conselho Fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos, mediante orçamento aprovado em Assembleia.

CAPÍTULO IV DA RECEITA E PATRIMÔNIO

Artigo 41º - Constitui receita da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS:
I — Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II — doações e legados;
III — usufruto que lhe forem conferidos;
lV — Receitas de comercialização de produtos;

V - Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI — Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII — Juros bancários, antecipação de receitas de produção e outras receitas financeiras;
VIII — Captação de renuncias e incentivos fiscais;
IX — Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
X- Resultado de comercialização de produtos de terceiros;
XI - Resultados de prestação de serviços;
XII — Subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou d autarquias;
XIII — Direitos autorais;
XIV — anuidades;
XV — Recursos estrangeiros;
XVI — receitas de financiamen' i interno e externo;
XVII — Resultado de quotas de participação;
XVIII — bilheteria de eventos;
XIX — patrocínios;
XX — Resultado de sorteios, leilões e concursos;
XXI — Repasses;
XXII — taxa de administração e ou de gestão;
XXIII — Convênios;
XXIV — termo de cooperação e parceria;
XXV — Contratos e demais termos com entes públicos;
XXVI — Resultado de recuperação de crédito
 
Artigo 40º - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 13.204/2015, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
 
CAPITULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Artigo 42' - A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II — A publicidade, por qualquer meio eiicaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III — A realização de auditória, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em Regimento Interno;
IV — A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
V — A prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos será feita, conforme determina o Regimento Interno da Instituição. Artigo 43º - A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova conc .cação, desde que aprovado pelos presentes.

Artigo 44’ - Para a extinção da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACROEIRAS o processo consiste em:
I — Deverá ser convocada uma assembleia extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;
II — A deliberação ocorrerá com a aprovação de dois terços (2/3) dos presentes.

Artigo 45º - O exercício financeiro e fiscal da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CIRCUITO TURÍSTICO SERRAS E CACHOEIRAS coincidirá com o ano civil

Artigo 46º - O processo de votação nas assembleias será regulamentado no Regimento Interno.

Artigo 47º - Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

Artigo 48º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Aprovado em: 10/08/2023



Instância de Governança Regional do Circuito Turístico Serras e Cachoeiras CNPJ 04.897.281/0001-88 - Rua Joaquim Barbosa de Castro, s/n - centro - Argirita/MG - Cep 36710000

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